Dois terços

Direito Constitucional

📖 O que é Dois terços? Significado e Definição

O quórum de dois terços (2/3) é uma das exigências de maioria qualificada previstas na Constituição Federal de 1988 para deliberações de especial relevância, refletindo a necessidade de amplo consenso para alterações ou decisões que afetam profundamente a estrutura do Estado, os direitos fundamentais ou o funcionamento das instituições republicanas. Diferencia-se da maioria simples (maioria dos presentes) e da maioria absoluta (maioria dos membros), exigindo o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros do colegiado.

No âmbito do Congresso Nacional, o quórum de 2/3 é exigido para a aprovação de emendas constitucionais (art. 60, §2º, CF/88), que devem ser aprovadas em dois turnos, em cada Casa, por três quintos dos membros — o que equivale a um quórum ainda mais elevado que os dois terços. O quórum de 2/3 aparece expressamente na CF/88 em outros contextos: para a aprovação de lei complementar que disponha sobre o Conselho de Comunicação Social (art. 224), para a sustação de atos normativos do Executivo pelo Congresso (art. 49, V), e para processos de impeachment no Senado Federal.

No Supremo Tribunal Federal, o quórum de 2/3 (equivalente a 8 dos 11 ministros) é exigido para declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário (art. 97, CF/88 — cláusula de reserva de plenário), para modulação de efeitos das decisões em controle concentrado (art. 27, Lei 9.868/1999) e para a aprovação de Súmulas Vinculantes (art. 103-A, CF/88). A Constituição utiliza ainda esse quórum para a perda do mandato de parlamentar (art. 55, §2º, CF/88), que exige voto secreto da maioria absoluta ou decisão de 2/3 da Casa, conforme o fundamento da cassação.

A doutrina de José Afonso da Silva e Michel Temer destaca que os quóruns qualificados servem como garantia contra maiorias ocasionais que poderiam, sem esse freio, alterar estruturas fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Patrocinado

📋 Requisitos

  • Cálculo sobre o Total de Membros: o quórum de 2/3 é calculado sobre o total de membros do colegiado (e não sobre os presentes), sendo que abstenções e ausências equivalem, na prática, a votos contrários para fins de atingimento do quórum.
  • Matéria Constitucionalmente Qualificada: a exigência de 2/3 só se aplica nas hipóteses expressamente previstas na Constituição ou em lei, não podendo ser criada por regimento interno para matérias não previstas no texto constitucional.
  • Votação em Turno Adequado: para as matérias que exigem dois turnos de votação (como emendas constitucionais), o quórum de 2/3 ou de 3/5 deve ser atingido em cada um dos turnos, de forma independente.
  • Quórum de Presença: além do quórum de votação, deve estar presente o número mínimo de membros exigido para instalação da sessão (quórum de deliberação), que em geral é a maioria absoluta.
  • Escrutínio Adequado: para certas matérias (como perda de mandato parlamentar), a CF/88 exige voto secreto, garantindo a liberdade de voto dos membros do colegiado sem pressão externa ou de lideranças partidárias.

📝 Procedimento

  1. Verificação do Quórum de Presença: antes da votação, o presidente do colegiado verifica se há o número mínimo de membros presentes para que a sessão seja instalada e a deliberação seja válida.
  2. Apresentação da Matéria: a proposta sujeita ao quórum de 2/3 é apresentada, debatida e, após o prazo regimental de discussão, submetida à votação nominal ou secreta, conforme a hipótese constitucional.
  3. Contagem dos Votos: apurados os votos, a Secretaria ou a Mesa do colegiado verifica se o total de votos favoráveis alcança 2/3 do total de membros; em caso negativo, a proposta é rejeitada.
  4. Registro em Ata: o resultado da votação é registrado em ata ou acórdão, com indicação expressa do quórum atingido e dos fundamentos da deliberação.
  5. Promulgação ou Publicação: aprovada a matéria com o quórum necessário, procede-se à promulgação (no caso de emenda constitucional, pelos Presidentes da Câmara e do Senado, art. 60, §3º, CF/88) ou à publicação do ato no Diário Oficial.
  6. Controle Judicial do Quórum: o descumprimento do quórum qualificado constitui vício formal de inconstitucionalidade, sujeito a controle pelo STF via ADI ou mandado de segurança impetrado por parlamentar com base na garantia do devido processo legislativo.

💡 Exemplos de Dois terços

  • Aprovação de Emenda Constitucional: a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) foi aprovada por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos de votação, quórum mais exigente que os 2/3, conforme art. 60, §2º, da CF/88.
  • Aprovação de Súmula Vinculante: o STF aprova Súmulas Vinculantes pelo voto de 2/3 de seus membros (8 de 11 ministros), conforme art. 103-A da CF/88, como ocorreu na aprovação da SV 11 (uso de algemas) e da SV 37 (revisão de vencimentos por Judiciário).
  • Perda de Mandato por Procedimento Declarado pela Casa: a cassação do mandato do Deputado Federal Eduardo Cunha em 2016 foi decidida pela Câmara pelo voto secreto da maioria absoluta, nos termos do art. 55, §2º, da CF/88.
  • Modulação de Efeitos pelo STF: na ADI 4.578, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa com relação às eleições de 2010, exigindo o voto de 2/3 dos ministros para tanto, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999.
  • Cláusula de Reserva de Plenário: a declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo pelo STF exige o voto da maioria absoluta do Plenário (6 de 11 ministros), nos termos do art. 97 da CF/88, sob pena de nulidade do julgamento (SV 10).

📚 Base Legal de Dois terços na Legislação Brasileira

  • Constituição Federal
  • Regimentos Internos Legislativos

⚖️ Jurisprudência sobre Dois terços

Consulte decisões atualizadas sobre Dois terços nos tribunais superiores: