O quórum de dois terços (2/3) é uma das exigências de maioria qualificada previstas na Constituição Federal de 1988 para deliberações de especial relevância, refletindo a necessidade de amplo consenso para alterações ou decisões que afetam profundamente a estrutura do Estado, os direitos fundamentais ou o funcionamento das instituições republicanas. Diferencia-se da maioria simples (maioria dos presentes) e da maioria absoluta (maioria dos membros), exigindo o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros do colegiado.
No âmbito do Congresso Nacional, o quórum de 2/3 é exigido para a aprovação de emendas constitucionais (art. 60, §2º, CF/88), que devem ser aprovadas em dois turnos, em cada Casa, por três quintos dos membros — o que equivale a um quórum ainda mais elevado que os dois terços. O quórum de 2/3 aparece expressamente na CF/88 em outros contextos: para a aprovação de lei complementar que disponha sobre o Conselho de Comunicação Social (art. 224), para a sustação de atos normativos do Executivo pelo Congresso (art. 49, V), e para processos de impeachment no Senado Federal.
No Supremo Tribunal Federal, o quórum de 2/3 (equivalente a 8 dos 11 ministros) é exigido para declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário (art. 97, CF/88 — cláusula de reserva de plenário), para modulação de efeitos das decisões em controle concentrado (art. 27, Lei 9.868/1999) e para a aprovação de Súmulas Vinculantes (art. 103-A, CF/88). A Constituição utiliza ainda esse quórum para a perda do mandato de parlamentar (art. 55, §2º, CF/88), que exige voto secreto da maioria absoluta ou decisão de 2/3 da Casa, conforme o fundamento da cassação.
A doutrina de José Afonso da Silva e Michel Temer destaca que os quóruns qualificados servem como garantia contra maiorias ocasionais que poderiam, sem esse freio, alterar estruturas fundamentais do Estado Democrático de Direito.