A Doutrina de Segurança Nacional (DSN) foi o arcabouço ideológico-político desenvolvido pela Escola Superior de Guerra (ESG) a partir da década de 1950, sob influência do pensamento estratégico norte-americano, que serviu de fundamento teórico para os regimes militares latino-americanos, especialmente o brasileiro de 1964 a 1985. Sua premissa central era a existência de uma guerra permanente entre o mundo ocidental cristão e o comunismo internacional, cabendo às Forças Armadas proteger a nação não apenas de ameaças externas, mas sobretudo de inimigos internos que pudessem comprometer a segurança e o desenvolvimento nacional.
No Brasil, a DSN encontrou expressão normativa na Lei de Segurança Nacional (LSN), cujas versões mais relevantes foram o Decreto-Lei 314/1967, o Decreto-Lei 898/1969 e a Lei 7.170/1983, esta última editada já no período de abertura política e ainda formalmente vigente. A aplicação da DSN pelos tribunais militares durante a ditadura resultou na repressão sistemática de opositores políticos, com base em tipos penais vagos como subversão, propaganda subversiva e perturbação da ordem.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o paradigma da segurança nacional cedeu ao da segurança pública democrática e ao da defesa do Estado Democrático de Direito. Os arts. 136 a 141 da CF/88, que tratam do estado de defesa e do estado de sítio, representam a constitucionalização do tema sob o paradigma democrático, impondo controles institucionais rígidos ao uso de forças excepcionais. A Lei 14.197/2021 revogou a LSN de 1983 e criou novos crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal, sinalizando a superação definitiva da doutrina autoritária.
A doutrina constitucional contemporânea, representada por Paulo Bonavides e Fábio Konder Comparato, critica os resquícios institucionais da DSN nas Forças Armadas brasileiras, alertando para o risco de sua reativação em contextos de crise política e institucional.