O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é uma técnica de decisão judicial desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia (Sentencia T-153/1998 e SU-559/1997) e incorporada ao direito constitucional brasileiro a partir do julgamento da ADPF 347 pelo Supremo Tribunal Federal em 2015. A doutrina caracteriza o ECI como uma situação de violação massiva, generalizada e estrutural de direitos fundamentais, decorrente de falhas sistêmicas e omissões de múltiplos órgãos e poderes estatais, cuja superação exige medidas estruturais coordenadas que vão além da solução de casos individuais.
O STF, ao apreciar a ADPF 347 (rel. Min. Marco Aurélio), reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro se encontra em Estado de Coisas Inconstitucional, caracterizado pela superlotação carcerária, violações sistemáticas à integridade física e psíquica dos presos, ausência de saneamento básico, saúde e educação nos presídios, em manifesta violação aos arts. 1º, III (dignidade humana), 5º, III (vedação à tortura), XLVII (vedação a penas cruéis), XLVIII (cumprimento da pena em estabelecimento adequado) e XLIX (respeito à integridade dos presos) da CF/88.
A doutrina do ECI autoriza o Judiciário a proferir decisões estruturais (structural injunctions), determinando a elaboração e implementação de planos de ação pelos Poderes Executivo e Legislativo para superar a situação inconstitucional. Isso implica, segundo Américo Bedê Freire Jr. e Carlos Alexandre de Azevedo Campos, uma expansão da função jurisdicional para além dos limites tradicionais da separação dos poderes, justificada pela gravidade das violações e pela ineficácia das vias ordinárias.
Os pressupostos do ECI, segundo a doutrina de Campos (2016), são: (i) violação massiva de direitos fundamentais; (ii) omissão ou incapacidade estrutural do Estado; (iii) necessidade de atuação coordenada de vários órgãos; (iv) congestionamento das vias ordinárias de solução.