A Defensoria Pública da União (DPU) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, e do art. 134 da Constituição Federal de 1988. A DPU atua especificamente perante os órgãos da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como em matérias de competência federal.
A Emenda Constitucional 80/2014 deu nova redação ao art. 134 da CF/88, ampliando expressamente as funções da DPU e reconhecendo-a como expressão e instrumento do regime democrático, incumbida da orientação jurídica, promoção de direitos humanos e defesa dos necessitados. A lei orgânica da DPU é a Lei Complementar 80/1994, com as alterações promovidas pela LC 132/2009, que fortalecer a autonomia institucional, funcional e administrativa da instituição.
A DPU tem sua sede em Brasília e núcleos em todas as capitais estaduais e nas principais cidades-sede de Varas da Justiça Federal, garantindo acesso à justiça federal em todo o território nacional. Sua atuação abrange matérias como previdência e assistência social (INSS), direitos de imigrantes e refugiados, proteção de presos em penitenciárias federais, direitos indígenas perante a FUNAI, tutela de consumidores em face de instituições financeiras federais e defesa dos direitos de beneficiários do FIES e PROUNI.
A doutrina de Franklyn Roger e Diogo Esteves destaca que a DPU é peça fundamental no sistema de acesso à justiça, cumprindo não apenas a função de representação judicial dos necessitados, mas também de promoção dos direitos humanos, educação em direitos e resolução extrajudicial de conflitos.