Drittwirkung (do alemão: eficácia em relação a terceiros) é a teoria que reconhece a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações jurídicas entre particulares, originalmente desenvolvida pela doutrina e jurisprudência alemãs a partir da década de 1950. O BVerfG (Tribunal Constitucional Federal alemão), no paradigmático Caso Lüth (1958), estabeleceu que os direitos fundamentais constituem uma ordem objetiva de valores que irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, incluindo as relações privadas.
No direito constitucional brasileiro, a doutrina e o STF reconhecem a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nomenclatura equivalente ao Drittwirkung, com fundamento no art. 5º, §1º, da CF/88 (aplicabilidade imediata das normas de direitos fundamentais) e no art. 1º, III (dignidade da pessoa humana como fundamento da República). O leading case brasileiro é o RE 201.819 (Caso UBC, 2005), em que o STF reconheceu que uma associação privada não poderia excluir sócio sem garantia do contraditório e da ampla defesa, pois tais garantias constitucionais são oponíveis nas relações privadas.
A doutrina distingue três correntes sobre a extensão do Drittwirkung: a teoria da eficácia direta ou imediata (Nipperdey), segundo a qual os direitos fundamentais vinculam diretamente os particulares; a teoria da eficácia indireta ou mediata (Dürig), que defende que os direitos fundamentais influenciam as relações privadas por meio de cláusulas gerais e conceitos indeterminados do direito privado; e a teoria dos deveres de proteção (Canaris), que responsabiliza o Estado por não legislar adequadamente para proteger direitos fundamentais nas relações privadas.
Ivo Dantas, Daniel Sarmento e Ingo Sarlet, no Brasil, sustentam que o STF adota uma posição intermediária, aplicando a eficácia direta em relações marcadas por desigualdade de poder (como entre empregador e empregado ou entre grande empresa e consumidor) e a eficácia indireta nas relações entre particulares em posição de igualdade.