A dualidade de sistemas, no contexto do direito constitucional comparado, refere-se à coexistência de dois sistemas distintos de controle de constitucionalidade: o controle difuso (ou americano) e o controle concentrado (ou europeu-austríaco), adotados de formas combinadas em diferentes ordenamentos jurídicos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 consagra expressamente um sistema misto ou híbrido, que combina as características do modelo difuso — introduzido desde a Constituição de 1891, sob influência do judicial review norte-americano — com o modelo concentrado de controle abstrato de constitucionalidade, exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
No modelo difuso, qualquer juiz ou tribunal pode, no julgamento de casos concretos, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e deixar de aplicá-la ao caso em julgamento. Os efeitos dessa declaração operam apenas entre as partes e inter partes. No modelo concentrado, a análise de constitucionalidade é reservada a um tribunal especial ou à corte suprema, em processo objetivo (sem partes, com análise abstrata da norma), com efeitos erga omnes e vinculantes.
A Constituição de 1988 combina ambos os sistemas: o art. 97 consagra a cláusula de reserva de plenário para o controle difuso nos tribunais; os arts. 102 e 103 atribuem ao STF a competência exclusiva para o controle concentrado por meio da ADI, ADC, ADPF e ADO. A Lei 9.868/1999 disciplina o processo objetivo do controle concentrado, enquanto o CPC/2015 regula o controle difuso incidental.
A doutrina de Gilmar Mendes aponta a tendência de objetivação do controle difuso no Brasil, com a aproximação dos efeitos das decisões do STF em controle difuso (RE com repercussão geral) aos do controle concentrado, fenômeno que alguns autores chamam de abstrativização do controle difuso.