O devido processo legal (due process of law) é um dos mais fundamentais princípios do Estado Democrático de Direito, com raízes na Magna Carta de 1215 (cláusula law of the land) e no direito constitucional norte-americano (5ª e 14ª Emendas). No Brasil, é expressamente consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio desdobra-se em duas dimensões fundamentais: o devido processo legal formal (procedural due process) e o devido processo legal substantivo (substantive due process).
O devido processo legal formal diz respeito ao conjunto de garantias processuais que asseguram ao indivíduo um processo justo e equânime antes de ser privado de seus direitos, abrangendo o contraditório (art. 5º, LV), a ampla defesa, a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX), a motivação das decisões judiciais, o juiz natural (art. 5º, LIII) e a proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI). O STF reforçou a dimensão procedimental do due process como garantia inafastável em processos judiciais e administrativos.
O devido processo legal substantivo vai além das garantias procedimentais para exigir que o conteúdo do ato estatal seja razoável, proporcional e não arbitrário. Essa dimensão foi desenvolvida pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao direito constitucional brasileiro como fundamento do controle material de constitucionalidade, sendo utilizada pelo STF para invalidar leis que, embora formalmente regulares, estabelecem restrições arbitrárias ou desproporcionais a direitos fundamentais.
A doutrina de Nelson Nery Junior aponta que o devido processo legal é o princípio-fonte de todos os demais princípios processuais constitucionais, funcionando como cláusula geral de proteção contra a arbitrariedade estatal. Luís Roberto Barroso ressalta que a dimensão substantiva é essencial para o controle de constitucionalidade material, pois permite o exame do mérito das escolhas legislativas e administrativas à luz dos valores constitucionais.
O STF tem aplicado o due process substantivo para invalidar normas tributárias confiscatórias, restrições desproporcionais à liberdade de exercício profissional e sanções penais manifestamente desproporcionais, consolidando o princípio como instrumento de controle da razoabilidade dos atos normativos.