A educação como direito fundamental é consagrada na Constituição Federal de 1988 de forma multidimensional: o art. 6º a inclui no rol dos direitos sociais, e os arts. 205 a 214 disciplinam seus objetivos, princípios e mecanismos de efetivação. Sua fundamentalidade decorre tanto da inclusão formal no catálogo constitucional quanto de sua conexão material indissociável com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com o pleno desenvolvimento da personalidade humana e com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º).
O art. 208, §1º, da CF/88 é expressis verbis ao afirmar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, conferindo plena justiciabilidade ao direito à educação básica. Essa caracterização permite que o cidadão exija judicialmente, de forma individual, o acesso ao ensino obrigatório sempre que o Estado deixar de oferecê-lo ou oferecê-lo de forma inadequada.
O Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir do RE 436.996 (rel. Min. Celso de Mello) e do RE 956.475 (Tema 548), consolidou o entendimento de que o direito à educação infantil (creche e pré-escola) é direito público subjetivo diretamente exigível do Município, não podendo ser obstado por alegação de ausência de vagas ou insuficiência orçamentária. O STF afirmou que o mínimo existencial educacional integra o núcleo intangível dos direitos fundamentais e não se sujeita à cláusula da reserva do possível.
Ingo Sarlet e Mariana Figueiredo desenvolvem a teoria da proibição do retrocesso no âmbito dos direitos fundamentais sociais, sustentando que conquistas legislativas e jurisprudenciais na área da educação não podem ser suprimidas sem a correspondente substituição por mecanismo igualmente eficaz. Esse entendimento foi incorporado parcialmente pelo STF ao examinar reduções nos programas de financiamento da educação pública.