A educação como direito social é expressamente consagrada no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que inaugura o catálogo dos direitos sociais ao elencá-la ao lado da saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A inclusão da educação no rol do art. 6º representa sua qualificação como direito de segunda dimensão, exigível do Estado como prestação positiva e vinculado ao projeto constituinte de construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Os direitos sociais, na classificação doutrinária de Ingo Sarlet, caracterizam-se por exigir prestações fáticas positivas do Estado para sua realização. No caso da educação, o Estado deve construir e manter escolas, contratar e remunerar adequadamente professores, prover material didático, garantir transporte escolar e alimentação, entre outras prestações. A efetivação dessas prestações envolve gastos públicos significativos, o que coloca em tensão o direito social com a chamada cláusula da reserva do possível.
O STF, nos julgamentos da STA 175 (rel. Min. Gilmar Mendes) e do RE 639.337, firmou que a reserva do possível não pode ser invocada para obstar a implementação do núcleo essencial do direito social à educação, especialmente na dimensão do ensino obrigatório e gratuito. A cláusula somente é admitida em relação a prestações além do mínimo existencial educacional, e desde que o Estado comprove a escassez real de recursos.
O direito social à educação impõe ao Estado obrigações tripartites: de respeitar (não dificultar o acesso à educação), de proteger (coibir interferências privadas ilegítimas) e de promover (implementar ativamente políticas educacionais). A Constituição estabelece percentuais mínimos de vinculação de receitas tributárias para a educação: 18% para a União e 25% para Estados e Municípios (art. 212, CF/88), garantindo financiamento mínimo constitucionalmente assegurado.