O efeito repristinatório, em sentido amplo, denomina o fenômeno jurídico pelo qual uma norma anteriormente revogada recupera sua vigência em razão de algum evento subsequente — seja pela revogação da norma revogadora, seja pela declaração de inconstitucionalidade desta, seja por disposição expressa do legislador. O tema ocupa lugar de destaque no direito constitucional brasileiro em razão de sua relevância para o controle de constitucionalidade e para a compreensão dos efeitos temporais das decisões do Supremo Tribunal Federal.
A LINDB, no art. 2º, §3º, estabelece que a norma revogada não se restaura pela simples revogação da lei revogadora, salvo disposição expressa em contrário, consagrando o princípio da vedação à repristinação tácita no plano das normas ordinárias. Esse princípio, contudo, não se aplica plenamente ao controle de constitucionalidade, onde a lógica da nulidade originária da norma inconstitucional exige um tratamento diferenciado.
No controle concentrado de constitucionalidade, a doutrina e a jurisprudência do STF distinguem duas modalidades de efeito repristinatório: o expresso, produzido por cláusula explícita do legislador; e o implícito, decorrente automaticamente da declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora. Ambas as modalidades foram objeto de análise pelo STF em inúmeros julgados, como na Rcl 383, na ADI 2.903 e na ADI 4.029, consolidando uma jurisprudência que reconhece o efeito repristinatório como consequência necessária da teoria da nulidade das normas inconstitucionais, mas admite sua exclusão por modulação de efeitos.
A compreensão do efeito repristinatório é fundamental para a prática jurídica nos processos de controle de constitucionalidade, pois a propositura de uma ADI sem atenção para os possíveis efeitos repristinatórios pode resultar na restauração de norma igualmente inconstitucional ou prejudicial ao autor, como alertam Gilmar Mendes, André Ramos Tavares e Clèmerson Merlin Clève.