O efeito repristinatório expresso consiste na restauração explícita e deliberada da vigência de norma anteriormente revogada, mediante disposição expressa na nova lei ou ato normativo que revoga a norma revogadora. Trata-se de manifestação positiva e intencional do legislador de recolocar em vigor determinada norma que havia sido ab-rogada ou derrogada, diferenciando-se do efeito repristinatório tácito justamente pela presença de previsão textual explícita sobre a restauração.
No direito brasileiro, o princípio geral é o da vedação à repristinação tácita, estabelecida pelo art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Essa ressalva — salvo disposição em contrário — é precisamente o fundamento normativo do efeito repristinatório expresso.
No âmbito do controle de constitucionalidade concentrado, a questão do efeito repristinatório expresso aparece com frequência. Quando o STF declara inconstitucional uma lei revogadora, a lei anteriormente revogada pode voltar a vigorar por efeito repristinatório implícito. Nesse cenário, se o STF desejar excluir esse efeito, deve fazê-lo expressamente na modulação dos efeitos da decisão (art. 27, Lei 9.868/1999). Da mesma forma, quando o Legislativo pretende deliberadamente restaurar uma norma revogada, deve incluir cláusula expressa na nova lei.
A doutrina de Carlos Maximiliano e de Norberto Bobbio sobre as antinomias normativas é relevante para entender o fenômeno repristinatório: a norma restaurada por efeito repristinatório expresso deve ser compatível com todo o sistema normativo vigente no momento de sua restauração, pois o tempo decorrido pode ter gerado incompatibilidades com normas supervenientes que o legislador restaurador deve considerar.