O efeito repristinatório implícito (ou tácito) é o fenômeno pelo qual a norma anteriormente revogada restaura sua vigência automaticamente, por força lógica da declaração de inconstitucionalidade da norma que a havia revogado, sem necessidade de disposição expressa nesse sentido. Esse fenômeno, peculiar ao controle de constitucionalidade, decorre do fato de que a norma declarada inconstitucional é considerada nula desde sua origem (ex tunc), como se jamais tivesse existido no ordenamento jurídico.
No direito brasileiro, o efeito repristinatório implícito contrasta com o princípio geral do art. 2º, §3º, da LINDB, que veda a repristinação tácita nas relações entre normas ordinárias. Contudo, quando se trata de declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle concentrado, a lógica é distinta: se a norma declarada inconstitucional nunca foi válida, ela nunca poderia ter revogado validamente a norma anterior, razão pela qual esta deve ser considerada como não tendo sido revogada.
A jurisprudência do STF reconhece o efeito repristinatório implícito nas decisões de inconstitucionalidade desde a Rcl 383 (1992, rel. Min. Moreira Alves), com importantes temperamentos: o efeito repristinatório não ocorre se a norma anterior for ela própria inconstitucional (como decidido na ADI 2.903), se for incompatível com a Constituição atual ou se o STF modular os efeitos da decisão excluindo expressamente o efeito repristinatório.
Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco ressaltam que o efeito repristinatório implícito pode produzir resultados indesejados quando a norma restaurada for também inconstitucional, obrigando o STF a examinar, no mesmo processo, a constitucionalidade da norma repristinada. Esse problema, conhecido como questão das normas de reenvio, é frequente em ADIs que atacam leis revogadoras de legislação complexa, exigindo do tribunal uma análise sistemática do ordenamento jurídico.