O efeito vinculante horizontal designa a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os próprios membros do Tribunal, impondo que o STF, em julgamentos subsequentes sobre a mesma questão constitucional, siga a orientação fixada em suas próprias decisões anteriores — especialmente as proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e as Súmulas Vinculantes. Trata-se de manifestação interna do efeito vinculante, contraposta ao efeito vinculante vertical, que opera em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.
O fundamento normativo do efeito vinculante no direito brasileiro encontra-se no art. 102, §2º, da Constituição Federal (que prevê efeitos erga omnes e vinculantes para as ADCs e ADIs), no art. 103-A (Súmulas Vinculantes), e no art. 927 do CPC/2015, que estabelece o sistema de precedentes obrigatórios no direito processual civil. No STF, a vinculação horizontal tem sido objeto de intensa discussão doutrinária, especialmente quanto à possibilidade de superação ou revisão de entendimentos consolidados.
A doutrina constitucional brasileira, influenciada pelo debate norte-americano sobre o stare decisis horizontal, distingue entre o efeito vinculante horizontal formal (que impede a revisão de precedentes sem motivação adequada) e o efeito vinculante horizontal material (que consiste na força persuasiva dos precedentes sobre os próprios membros da corte). No STF, o Plenário pode superar (overrule) precedente fixado em controle concentrado ou em repercussão geral, desde que o faça explicitamente e com fundamentação suficiente para justificar a mudança de entendimento.
Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares e Cássio Scarpinella Bueno ressaltam que o efeito vinculante horizontal é essencial para a coerência e previsibilidade da jurisprudência constitucional, pois impede que o STF, por mera mudança de composição ou de humor político, abandone orientações que geraram expectativas legítimas na sociedade e nos demais tribunais.