Os efeitos aditivos (ou sentenças aditivas) designam a técnica de decisão constitucional pela qual o tribunal, ao invés de simplesmente declarar a inconstitucionalidade de uma norma e suprimi-la do ordenamento, adiciona um conteúdo normativo que estava faltando para tornar o texto impugnado compatível com a Constituição. Trata-se de modalidade de decisão manipulativa, desenvolvida pela Corte Constitucional italiana e progressivamente incorporada ao repertório decisório do Supremo Tribunal Federal brasileiro.
No direito constitucional italiano, as sentenças aditivas (sentenze additive) são proferidas quando uma norma é inconstitucional não pelo que diz, mas pelo que omite: a lei exclui indevidamente certas categorias de seu âmbito de incidência, violando a igualdade constitucional (art. 5º, caput, CF/88 no caso brasileiro). Ao invés de suprimir a norma (o que geraria lacuna mais danosa), o tribunal a lê de forma ampliada, estendendo sua aplicação ao grupo excluído.
No Brasil, o STF adotou técnica similar em julgamentos paradigmáticos. No RE 405.386, ao examinar a extensão de vantagens funcionais a servidores excluídos por omissão legislativa, o tribunal expandiu o alcance da norma. No julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ao reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, o STF efetivamente adicionou um conteúdo normativo ao art. 1.723 do Código Civil que o texto literal não contemplava, estendendo o regime jurídico da união estável a casais do mesmo sexo.
A legitimidade democrática das decisões aditivas é objeto de viva controvérsia doutrinária. Luís Roberto Barroso e Virgílio Afonso da Silva reconhecem sua utilidade para a proteção da igualdade, mas alertam para o risco de usurpação da função legislativa. A doutrina italiana de Gustavo Zagrebelsky e Franco Modugno, que influenciou o STF, sustenta que as sentenças aditivas são admissíveis quando a adição é constitucionalmente imposta, ou seja, quando existe apenas uma solução constitucional possível para o caso.