Os efeitos constitucionais das decisões em controle de constitucionalidade designam o conjunto de consequências jurídicas que decorrem da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal Federal, abrangendo os efeitos temporais (ex tunc ou ex nunc), os efeitos subjetivos (inter partes ou erga omnes), os efeitos vinculantes (vinculante ou não vinculante), e os efeitos sobre o ordenamento jurídico (repristinatório, aditivo, supressivo ou interpretativo). A disciplina sistemática desses efeitos constitui um dos campos mais complexos e relevantes do direito constitucional processual brasileiro.
A regra geral do direito constitucional brasileiro, consagrada na doutrina de Kelsen e adotada pelo STF, é que a norma inconstitucional é nula ab initio, razão pela qual a decisão de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo todos os efeitos jurídicos produzidos pela norma inválida desde sua entrada em vigor. Contudo, essa regra absoluta foi temperada pelo art. 27 da Lei 9.868/1999, que autoriza o STF a modular os efeitos temporais de suas decisões por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, podendo fixar efeitos ex nunc (a partir da decisão) ou pro futuro (a partir de data futura).
Os efeitos subjetivos das decisões em controle concentrado são erga omnes (atingem a todos, não apenas as partes do processo), em razão do caráter objetivo do processo de controle de constitucionalidade, que não tem partes em sentido técnico, mas legitimados constitucionais que atuam como representantes da sociedade. Em controle difuso, os efeitos são em princípio inter partes, mas a tese constitucional fixada em recurso extraordinário com repercussão geral tem eficácia vinculante para todos os casos análogos (art. 927, III, CPC/2015).
A doutrina de Gilmar Mendes, André Ramos Tavares e Clèmerson Merlin Clève desenvolve uma tipologia dos efeitos constitucionais das decisões do STF que abrange também os efeitos sobre a legislação (repristinatório), sobre a administração pública (vinculante), sobre os particulares (erga omnes) e sobre o próprio STF (vinculante horizontal), sintetizando as múltiplas dimensões do fenômeno.