Os efeitos das decisões no controle estadual de constitucionalidade referem-se às consequências jurídicas produzidas pelas declarações de inconstitucionalidade proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados em sede de controle concentrado estadual, cujo fundamento constitucional se encontra no art. 125, §2º, da Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo outorga aos Estados a competência para instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
O controle de constitucionalidade estadual apresenta peculiaridades relevantes em relação ao controle federal exercido pelo STF. Os parâmetros de controle são as normas da Constituição Estadual (e não da CF/88), e os objetos do controle são as leis e atos normativos estaduais e municipais. O art. 125, §2º, veda expressamente a atribuição de legitimidade a um único órgão para propor a ação de inconstitucionalidade estadual, exigindo pluralidade de legitimados.
Os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça no controle estadual são, em regra, erga omnes e vinculantes no âmbito estadual, por força do princípio da simetria constitucional — o que o STF decidiu em relação ao controle federal aplica-se, por analogia, ao controle estadual exercido pelo TJ. A doutrina de José Afonso da Silva e Gilmar Mendes sustenta que os efeitos das decisões do TJ no controle estadual concentrado vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário estadual e a Administração Pública estadual e municipal.
Contudo, quando o parâmetro de controle estadual for norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o STF tem competência para rever a decisão do TJ em recurso extraordinário, assegurando a uniformidade da interpretação constitucional em todo o território nacional. A SV 10 (cláusula de reserva de plenário) e o art. 97 da CF/88 aplicam-se integralmente ao controle estadual, exigindo que a declaração de inconstitucionalidade pelos TJs seja proferida pelo Pleno ou pelo Órgão Especial.