Os efeitos inconstitucionais, no âmbito do direito constitucional, designam as consequências jurídicas geradas pela aplicação de normas inconstitucionais antes de sua declaração formal de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. Referem-se à realidade fática e jurídica criada durante o período em que a norma inválida produziu efeitos no mundo concreto: contratos celebrados, direitos exercidos, situações consolidadas, atos administrativos praticados e relações jurídicas constituídas com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
A teoria geral da inconstitucionalidade, especialmente a doutrina kelseniana que influenciou o direito brasileiro, sustenta que a norma inconstitucional é nula ab initio e nunca teve validade jurídica. Essa premissa teórica, aplicada rigorosamente, levaria à invalidade de todos os efeitos produzidos pela norma inconstitucional, com graves consequências para a segurança jurídica. Por isso, a prática jurisprudencial e a legislação processual constitucional admitem mecanismos de contenção da nulidade retroativa.
No Brasil, o art. 27 da Lei 9.868/1999 autoriza expressamente o STF a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, permitindo que os efeitos inconstitucionais gerados durante a vigência da norma inválida sejam preservados em parte. A modulação de efeitos é o principal instrumento para lidar com os efeitos inconstitucionais, evitando que a correção do vício constitucional cause prejuízos desproporcionais às partes que agiram de boa-fé com base na norma então vigente.
A doutrina de Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes distingue entre efeitos inconstitucionais consolidados (situações definitivamente concluídas que o STF pode preservar por modulação) e efeitos inconstitucionais em curso (situações ainda em andamento que devem ser corrigidas). A jurisprudência do STF tem buscado critérios razoáveis para essa distinção, ponderando os valores em conflito: a supremacia da Constituição e a proteção dos efeitos produzidos por norma presumidamente válida.