A eficácia contra todos (erga omnes) é atributo das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pelo qual os efeitos da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma norma atingem indistintamente a todos os sujeitos de direito — pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado —, não se limitando às partes formais do processo. A expressão latina erga omnes (literalmente, 'em relação a todos' ou 'contra todos') traduz com precisão a abrangência subjetiva universal dessa modalidade de eficácia.
O fundamento constitucional da eficácia erga omnes das decisões em controle concentrado encontra-se no art. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC 3/1993 e EC 45/2004), que expressamente prevê que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. O mesmo dispositivo, por extensão jurisprudencial e doutrinária, aplica-se às ações diretas de inconstitucionalidade, à arguição de descumprimento de preceito fundamental e à ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A eficácia erga omnes distingue-se estruturalmente da eficácia inter partes característica das decisões em controle difuso incidental, que vincula apenas as partes do processo. A distinção, contudo, tem sido relativizada pela jurisprudência do STF: com a sistemática dos recursos extraordinários com repercussão geral (art. 102, §3º, CF/88) e o art. 927, III, do CPC/2015, as teses fixadas pelo STF em controle difuso passam a ter eficácia vinculante para todos os casos análogos, aproximando os efeitos do controle difuso da eficácia erga omnes do controle concentrado.
A doutrina de Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Eros Grau ressalta que a eficácia erga omnes é pressuposto inafastável da supremacia da Constituição: sem ela, o controle de constitucionalidade seria ineficaz, pois a inconstitucionalidade declarada pelo STF continuaria a ser aplicada por outros tribunais e pela Administração Pública. O efeito erga omnes garante, portanto, a unidade e a coerência do ordenamento jurídico constitucional.