A eficácia das normas constitucionais refere-se à capacidade de produzir efeitos jurídicos concretos. No direito constitucional brasileiro, adota-se a classificação tripartite proposta por José Afonso da Silva: normas de eficácia plena, contida e limitada. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica mínima, podendo servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais, independentemente de regulamentação legislativa. Aplicam-se direta e imediatamente. As normas de eficácia contida também têm aplicabilidade direta e imediata, mas podem ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional ou outras normas constitucionais.
As normas de eficácia limitada são aquelas que necessitam de regulamentação legislativa para produzir todos os seus efeitos. Subdividem-se em: institutivas (criam órgãos ou entidades) e programáticas (estabelecem programas e diretrizes). Mesmo as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos: servem de parâmetro de controle, revogam normas anteriores incompatíveis e vinculam o legislador.