A eficácia mediata dos direitos fundamentais, também denominada eficácia indireta ou teoria da irradiação indireta (mittelbare Drittwirkung), designa o fenômeno pelo qual os direitos fundamentais influenciam as relações jurídicas privadas não de forma direta e imediata, mas por meio da interpretação e aplicação das cláusulas gerais e conceitos indeterminados do direito privado — como boa-fé objetiva, função social, dignidade da pessoa humana — conformando o conteúdo das normas infraconstitucionais.
Originária da doutrina alemã, especialmente do caso Lüth (BVerfGE 7, 198, de 1958), a teoria foi desenvolvida por Günter Dürig e Hans Carl Nipperdey. No Brasil, Virgílio Afonso da Silva, Daniel Sarmento e Wilson Steinmetz aprofundaram o debate, distinguindo-a da eficácia imediata (direta) propugnada por autores como Ingo Sarlet.
Na eficácia mediata, o juiz não aplica o direito fundamental diretamente à relação privada, mas o utiliza como vetor hermenêutico ao interpretar normas do Código Civil (especialmente os arts. 421 e 422, sobre função social do contrato e boa-fé), do CDC e demais leis privadas. O STF, no RE 158.215/RS e no RE 161.243/DF, adotou posição intermediária, admitindo a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas de forma casuística.
A distinção prática entre eficácia mediata e imediata tem reflexos processuais relevantes: na mediata, o fundamento da decisão judicial é a norma privada interpretada conforme a Constituição; na imediata, é a própria norma constitucional. Ambas, contudo, concorrem para a constitucionalização do direito privado.