A eficácia plena é uma categoria normativa desenvolvida pelo constitucionalista José Afonso da Silva em sua clássica obra 'Aplicabilidade das Normas Constitucionais' (1968), designando as normas constitucionais que possuem todos os elementos necessários à sua incidência imediata, direta e integral, sem depender de qualquer complementação legislativa ou regulamentar para produzir todos os seus efeitos jurídicos essenciais.
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis (self-executing), produzem efeitos desde a promulgação da Constituição e não admitem restrição por lei ordinária, salvo nos casos em que a própria Constituição autoriza expressamente tal limitação. Exemplos paradigmáticos incluem o art. 5º, III (proibição de tortura), o art. 5º, XXXIX (princípio da legalidade penal), o art. 5º, XXXVIII (júri) e o art. 14, § 2º (alistamento eleitoral obrigatório).
A doutrina distingue as normas de eficácia plena das de eficácia contida — que também são imediatamente aplicáveis, mas podem ter seu alcance reduzido por lei — e das de eficácia limitada — que dependem de regulamentação para produzir efeitos essenciais. Michel Temer e Celso Ribeiro Bastos contribuíram para o refinamento dessas categorias.
O STF reconhece a eficácia plena das normas definidoras de direitos e garantias individuais, aplicando-as diretamente nas decisões, sem exigir intermediação legislativa. A eficácia plena tem especial relevância no controle de constitucionalidade por omissão: se uma norma de eficácia plena não é respeitada, a violação é direta e imediata, dispensando a comprovação de omissão legislativa.