A eficácia pro futuro, também denominada prospective overruling ou modulação de efeitos para o futuro, é o instituto pelo qual o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou ao superar um precedente constitucional consolidado, determina que os efeitos da decisão não retroajam ao passado, produzindo eficácia apenas a partir da data do julgamento ou de outro momento futuro expressamente fixado pelo Tribunal.
Prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da ADI), a modulação de efeitos exige o voto de dois terços dos ministros do STF e a demonstração de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. O dispositivo legal consagra a regra geral de efeitos ex tunc (retroativos) das decisões de inconstitucionalidade, admitindo como exceção os efeitos ex nunc (a partir do julgamento) ou pro futuro (a partir de data futura).
A doutrina de Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso desenvolveu critérios para a modulação, considerando: a boa-fé dos destinatários da norma inconstitucional, o grau de consolidação das situações jurídicas constituídas, o impacto financeiro da retroatividade e a necessidade de preservar a confiança legítima nas instituições.
O STF aplicou a eficácia pro futuro em casos paradigmáticos como o da contribuição dos servidores inativos (ADI 3.105/DF), a questão das células-tronco embrionárias (ADI 3.510/DF) e as demarcações de terras indígenas. A modulação não implica convalidar os atos inconstitucionais pretéritos, mas apenas preservar a estabilidade das relações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma depois declarada inconstitucional.