O termo 'eletivo', no direito constitucional brasileiro, designa o cargo, mandato ou função pública preenchido por meio de eleição popular direta ou indireta, em oposição aos cargos de provimento por nomeação, concurso público ou designação. A Constituição Federal de 1988 erige a soberania popular como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único), determinando que 'todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente'.
Os cargos eletivos previstos na CF/88 compreendem: Presidente e Vice-Presidente da República (art. 77), Senadores da República (art. 46), Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais e Distritais (art. 27), Governadores e Vice-Governadores de Estado (art. 28), Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais (art. 29, I) e Vereadores (art. 29, II). O mandato eletivo pressupõe periodicidade, sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput, CF).
A condição de eletivo implica consequências jurídicas relevantes: foro privilegiado por prerrogativa de função (arts. 53, § 1º; 96, III; 108, I, 'a'; CF), imunidades parlamentares (art. 53), inviolabilidade e incompatibilidades (arts. 54 e 55), regras específicas de desincompatibilização para candidatura (art. 14, § 6º, CF, e LC 64/1990) e proteção contra perda arbitrária do mandato.
A jurisprudência do STF e do TSE é farta na interpretação dos direitos e deveres dos titulares de mandatos eletivos, abrangendo questões como fidelidade partidária (Resolução TSE 22.610/2007), cassação por abuso de poder econômico (art. 22, XVI, LC 64/1990) e perda de mandato por quebra de decoro parlamentar (art. 55, II, CF).