Eletivo

Direito Constitucional

📖 O que é Eletivo? Significado e Definição

O termo 'eletivo', no direito constitucional brasileiro, designa o cargo, mandato ou função pública preenchido por meio de eleição popular direta ou indireta, em oposição aos cargos de provimento por nomeação, concurso público ou designação. A Constituição Federal de 1988 erige a soberania popular como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, parágrafo único), determinando que 'todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente'.

Os cargos eletivos previstos na CF/88 compreendem: Presidente e Vice-Presidente da República (art. 77), Senadores da República (art. 46), Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais e Distritais (art. 27), Governadores e Vice-Governadores de Estado (art. 28), Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais (art. 29, I) e Vereadores (art. 29, II). O mandato eletivo pressupõe periodicidade, sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput, CF).

A condição de eletivo implica consequências jurídicas relevantes: foro privilegiado por prerrogativa de função (arts. 53, § 1º; 96, III; 108, I, 'a'; CF), imunidades parlamentares (art. 53), inviolabilidade e incompatibilidades (arts. 54 e 55), regras específicas de desincompatibilização para candidatura (art. 14, § 6º, CF, e LC 64/1990) e proteção contra perda arbitrária do mandato.

A jurisprudência do STF e do TSE é farta na interpretação dos direitos e deveres dos titulares de mandatos eletivos, abrangendo questões como fidelidade partidária (Resolução TSE 22.610/2007), cassação por abuso de poder econômico (art. 22, XVI, LC 64/1990) e perda de mandato por quebra de decoro parlamentar (art. 55, II, CF).

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📋 Requisitos

  • Sufrágio Universal: A escolha do titular do cargo eletivo deve decorrer de processo eleitoral aberto a todos os cidadãos com capacidade eleitoral ativa, vedadas restrições arbitrárias ao voto.
  • Voto Direto, Secreto e Periódico: A eleição deve ser realizada por voto direto do eleitorado (salvo nas hipóteses de eleição indireta previstas na CF), com sigilo garantido e periodicidade fixada constitucionalmente.
  • Elegibilidade do Candidato: O candidato ao cargo eletivo deve preencher os requisitos de elegibilidade do art. 14, §§ 3º e 4º, da CF, e não incorrer nas hipóteses de inelegibilidade da LC 64/1990 (Lei da Ficha Limpa).
  • Filiação Partidária: No Brasil, a candidatura a cargo eletivo exige filiação a partido político (art. 14, § 3º, V, CF), salvo para candidaturas avulsas em municípios com legislação específica — hipótese ainda não plenamente consolidada.
  • Regularidade do Processo Eleitoral: A validade do mandato eletivo pressupõe processo eleitoral regular, sem abuso de poder econômico ou político, uso indevido de meios de comunicação ou captação ilícita de sufrágio (arts. 30-A e 41-A da Lei 9.504/1997).

📝 Procedimento

  1. Registro de Candidatura: O partido político requer o registro da candidatura perante o TRE ou TSE, conforme o cargo, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios da elegibilidade do candidato (art. 11 da Lei 9.504/1997).
  2. Análise de Inelegibilidades: A Justiça Eleitoral verifica a inexistência de causas de inelegibilidade (LC 64/1990), incluindo condenações criminais transitadas em julgado, irregularidades em contas públicas e condenações por abuso de poder.
  3. Campanha Eleitoral: Deferido o registro, o candidato realiza campanha eleitoral dentro das balizas da legislação eleitoral (Lei 9.504/1997), sujeito a prestação de contas ao TRE/TSE.
  4. Realização da Eleição: A eleição é realizada pelo TSE/TRE/TZ, com apuração dos votos e proclamação do resultado, observadas as regras sobre maioria absoluta (eleições majoritárias) ou quociente eleitoral (eleições proporcionais).
  5. Diplomação: Os candidatos eleitos são diplomados pela Justiça Eleitoral (art. 215 do Código Eleitoral), ato que confere validade formal ao mandato e habilita a posse.
  6. Posse e Exercício do Mandato: O diplomado toma posse na data constitucionalmente fixada e passa a exercer o mandato eletivo, com todos os direitos, prerrogativas e responsabilidades constitucionalmente previstos.

💡 Exemplos de Eletivo

  • Eleição Presidencial com Segundo Turno: Nenhum candidato à Presidência obtém maioria absoluta no primeiro turno. A CF (art. 77, § 3º) determina a realização de segundo turno entre os dois mais votados, consagrando o sistema majoritário de dois turnos para o cargo eletivo mais importante da República.
  • Perda de Mandato por Infidelidade Partidária: Vereador eleito pelo Partido X migra para o Partido Y sem justa causa durante o mandato. O TSE, com base na Resolução 22.610/2007 e no entendimento do STF (MS 26.602/DF), reconhece a perda do mandato eletivo, que retorna ao partido de origem.
  • Cassação por Captação Ilícita de Sufrágio: Deputado estadual eleito é investigado por distribuição de bens materiais a eleitores durante a campanha. O TRE, após ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), cassa o diploma e o mandato eletivo por violação ao art. 41-A da Lei 9.504/1997.
  • Desincompatibilização de Prefeito Candidato ao Governo: Prefeito que deseja candidatar-se ao cargo de Governador deve se desincompatibilizar seis meses antes do pleito (art. 14, § 6º, CF e art. 1º, II, 'b', LC 64/1990), renunciando ao cargo eletivo municipal para concorrer ao cargo eletivo estadual.
  • Eleição Indireta para Governador: Governador e Vice-Governador são afastados por cassação nos dois últimos anos do mandato. A CF (art. 81, § 1º) e a Constituição Estadual determinam a eleição indireta pela Assembleia Legislativa, modalidade excepcional de preenchimento de cargo eletivo sem sufrágio direto.

📚 Base Legal de Eletivo na Legislação Brasileira

  • Constituição Federal
  • Direito Eleitoral

⚖️ Jurisprudência sobre Eletivo

Consulte decisões atualizadas sobre Eletivo nos tribunais superiores: