A emancipação é o instituto jurídico pelo qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de completar 18 anos. Representa a antecipação dos efeitos da maioridade, permitindo que o emancipado pratique todos os atos da vida civil sem representação ou assistência.
O art. 5º do Código Civil prevê três formas de emancipação: voluntária (concedida pelos pais ao menor com 16 anos completos, por instrumento público), judicial (deferida pelo juiz, ouvido o tutor, ao menor com 16 anos) e legal (decorrente de casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial com economia própria).
A emancipação é irrevogável e produz efeitos imediatos. No entanto, não exclui a responsabilidade dos pais por atos ilícitos do menor emancipado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A emancipação fraudulenta, obtida apenas para eximir os pais de responsabilidade, pode ser desconsiderada.