A emenda constitucional inconstitucional é o fenômeno pelo qual uma emenda à Constituição, embora promulgada pelo poder constituinte derivado reformador, viola os limites materiais, formais ou circunstanciais estabelecidos pelo poder constituinte originário para o exercício do poder de reforma. No Brasil, tais limites estão previstos no art. 60 da CF/88.
Os limites materiais — as chamadas cláusulas pétreas — estão elencados no art. 60, § 4º, da CF/88: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Emenda que 'tenda a abolir' qualquer dessas matérias é inconstitucional, conforme consagrado pelo STF desde a ADI 939/DF (IPMF), em que o Tribunal declarou inconstitucional a EC 3/1993 por ofensa ao princípio da anterioridade tributária, então considerado garantia individual do contribuinte.
Os limites formais incluem: iniciativa reservada (Presidente, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, mais de metade das Assembleias Legislativas ou um terço dos membros de cada Casa); discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação de três quintos dos respectivos membros; e promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, §§ 1º a 3º, CF).
Os limites circunstanciais vedam a proposta de emenda durante vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º, CF). A doutrina de Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso aprofunda a distinção entre 'abolição' — vedada — e 'redução' ou 'restrição' — admitida em certas circunstâncias — das cláusulas pétreas.