A emergência, no direito constitucional brasileiro, é a situação de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade de grande proporção que ameaça a ordem pública ou a paz social, justificando medidas excepcionais temporárias do Estado. A CF/88 disciplina dois institutos específicos de emergência constitucional: o estado de defesa (art. 136) e o estado de sítio (arts. 137 a 139), além de permitir a intervenção federal (art. 34) em casos de grave comprometimento da ordem pública.
O estado de defesa é a medida de menor intensidade, decretada pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (art. 136, caput, CF). Tem duração máxima de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, e dispensa prévia autorização do Congresso Nacional, embora este deva apreciar o decreto em 10 dias.
O estado de sítio é a medida mais grave, decretada nos casos de comoção grave de repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, CF). Exige prévia autorização do Congresso por maioria absoluta.
Durante os estados de emergência constitucional, direitos fundamentais podem ser restringidos nos limites fixados pela Constituição, mas o STF mantém o poder de controle judicial da legalidade e proporcionalidade das medidas adotadas. A doutrina de José Afonso da Silva e Manoel Gonçalves Ferreira Filho é referência na matéria.