A entidade de classe, no direito constitucional brasileiro, é a associação ou organização representativa de uma categoria profissional ou econômica, constituída para defender os interesses coletivos de seus membros perante o Estado e a sociedade. As entidades de classe têm relevância constitucional especialmente em dois planos: como legitimadas ativas para propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF (art. 103, IX, CF) e como titulares do direito de ajuizamento de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, 'b', CF).
O STF desenvolveu jurisprudência específica sobre os requisitos para que uma associação seja reconhecida como 'entidade de classe de âmbito nacional' para fins de legitimidade na ADI, ADPF e ADC. Os requisitos são: abrangência nacional (associados em pelo menos nove estados da Federação, segundo o critério adotado na ADI 108/RJ); representação de categoria profissional ou econômica específica; e pertinência temática entre o objeto social da entidade e a norma impugnada.
Entidades de classe de grande relevância no cenário constitucional brasileiro incluem a OAB — que, por sua peculiaridade, possui legitimidade ativa irrestrita, sem exigência de pertinência temática (ADI 3.026/DF) —, a CNA, a CNC, a CNI, a CNT, a CNPL e diversas confederações sindicais. A Lei 9.868/1999 regulamenta o processo e julgamento das ações de controle concentrado, disciplinando a participação dessas entidades.
Além do controle concentrado, entidades de classe exercem papel fundamental na interlocução entre a sociedade civil e o Estado, participando de audiências públicas, consultas normativas e processos regulatórios, contribuindo para a legitimidade democrática das decisões públicas.