As escolas da magistratura são instituições voltadas à formação, aperfeiçoamento e atualização profissional dos magistrados brasileiros. Sua criação e manutenção decorrem de imperativo constitucional: o art. 93, IV, da CF/88 estabelece que o ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
A Emenda Constitucional 45/2004 — Reforma do Judiciário — acrescentou ao art. 93, IV, a exigência de que o aprovado no concurso frequente curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados como condição para vitaliciedade. Assim, as escolas da magistratura passaram a ter papel constitucional direto no processo de vitaliciamento.
No âmbito federal, destaca-se a Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), criada pela Resolução 3/2006 do STJ, com assento no art. 105, parágrafo único, II, CF. Para a Justiça do Trabalho, existe a Enamat (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho), e para a Justiça Federal, o Ceajud. Os tribunais estaduais mantêm suas próprias escolas, como a EMERJ (Rio de Janeiro), a ESMP (São Paulo) e a ESMPU (Ministério Público Federal).
O CNJ, por meio de resoluções, regulamenta os programas curriculares e os padrões de qualidade das escolas da magistratura, garantindo uniformidade na formação dos juízes em todo o País.