O escrutínio público das atividades de vigilância é o princípio e o conjunto de mecanismos pelos quais a sociedade e os órgãos de controle exercem fiscalização sobre as atividades estatais e privadas de monitoramento, coleta e tratamento de dados pessoais, especialmente em contextos de vigilância em massa. No Brasil, o fundamento constitucional reside na proteção à privacidade (art. 5º, X, CF), ao sigilo de comunicações (art. 5º, XII, CF), à autodeterminação informativa — reconhecida pelo STF como direito fundamental autônomo na ADI 6.387/DF — e na proteção de dados pessoais, elevada ao status de direito fundamental pelo art. 5º, LXXIX, CF, introduzido pela EC 115/2022.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) operacionaliza esses direitos no plano infraconstitucional, estabelecendo princípios como finalidade, necessidade, transparência e responsabilização para o tratamento de dados. A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) exerce fiscalização sobre o tratamento de dados, inclusive pelo poder público.
No plano internacional, os princípios de Yogyakarta, a Resolução 68/167 da Assembleia Geral da ONU sobre privacidade na era digital e as diretrizes do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre atividades de vigilância influenciam a interpretação constitucional brasileira. O STF, no julgamento do RE 1.055.941/SP (Operação Spoofing), e no HC 91.867/PA, firmou parâmetros para a licitude da vigilância estatal.
O escrutínio público exige transparência, base legal, proporcionalidade, supervisão independente e possibilidade de contestação judicial das atividades de vigilância, tanto pública quanto privada.