O Estado de Defesa é um dos instrumentos do sistema constitucional de crises, previsto no artigo 136 da Constituição Federal. Destina-se a preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes), deve determinar o tempo de duração, as áreas abrangidas e as medidas coercitivas a vigorarem. O prazo máximo é de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Durante o estado de defesa podem ser restringidos os direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica, além de permitir-se a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos em calamidades. Prisão por crime contra o Estado pode ser determinada pelo executor, comunicando-se imediatamente ao juiz competente.