O estado de perigo é defeito do negócio jurídico que ocorre quando uma pessoa, premida da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A outra parte se aproveita da situação de desespero para obter vantagem desproporcional.
Introduzido pelo Código Civil de 2002, o estado de perigo exige elementos objetivos (situação de perigo grave e obrigação excessivamente onerosa) e subjetivo (conhecimento da situação pela contraparte). Distingue-se da coação porque o perigo não é criado pela outra parte, apenas explorado por ela. Diferencia-se da lesão porque o dano ameaçado é físico, não patrimonial.
O negócio celebrado em estado de perigo é anulável, com prazo decadencial de 4 anos. Se a pessoa salva não for da família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. É possível a revisão do negócio para eliminar a onerosidade excessiva, conservando-o com modificações equitativas.