O Estado de Sítio é a mais grave medida do sistema constitucional de crises, previsto nos artigos 137 a 139 da Constituição Federal. Pode ser decretado em duas hipóteses: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; e declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Diferentemente do estado de defesa, o estado de sítio exige autorização prévia do Congresso Nacional por maioria absoluta. O decreto indicará duração, normas de execução e garantias suspensas. Na hipótese de comoção grave, não pode exceder 30 dias, prorrogáveis. Em caso de guerra, pode durar enquanto perdurar o conflito.
As medidas durante o estado de sítio são mais severas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados de crimes comuns; restrições à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serviços públicos; requisição de bens.