O estatuto inconstitucional é a expressão utilizada para designar o ato normativo — lei, decreto, resolução, regimento interno ou estatuto social de pessoa jurídica de direito público — que viola formal ou materialmente a Constituição Federal, sendo passível de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. O termo abrange tanto os estatutos funcionais de servidores públicos editados por entidades federativas ou autárquicas em desconformidade com as regras constitucionais quanto atos normativos de associações e partidos políticos que contrariam a ordem constitucional.
No plano do controle de constitucionalidade, estatuto inconstitucional pode ser impugnado por ação direta de inconstitucionalidade (ADI), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) — especialmente quando se trata de ato normativo estadual ou municipal anterior à CF/88 — ou por controle difuso em qualquer processo judicial.
O STF desenvolveu importantes precedentes sobre estatutos inconstitucionais: o Estatuto dos Servidores Públicos que concede vantagens em desacordo com a regra de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, 'c', CF) é inconstitucional formal (ADI 1.391/SP). Estatuto partidário que viola a cláusula de desempenho eleitoral pode ser contestado perante o TSE e o STF.
A doutrina de Clèmerson Merlin Clève sobre controle de constitucionalidade e a teoria das nulidades constitucionais de Gilmar Mendes são referências para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de estatutos, distinguindo-se a nulidade total da nulidade parcial com ou sem redução de texto.