As estruturas tradicionais, no âmbito do direito constitucional brasileiro, referem-se às organizações sociais, culturais e políticas de grupos étnicos — especialmente povos indígenas e comunidades quilombolas — que se desenvolveram historicamente segundo seus próprios costumes, valores e formas de organização interna, anteriores e paralelas ao Estado nacional. A proteção constitucional dessas estruturas decorre do reconhecimento do multiculturalismo e da plurietnicidade como valores constitucionais.
A CF/88 dedica o Capítulo VIII do Título VIII (arts. 231 e 232) especificamente aos índios, reconhecendo-lhes 'sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições'. O art. 216, § 1º, da CF estabelece que o poder público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural brasileiro, que inclui as 'formas de expressão', 'modos de criar, fazer e viver' de grupos formadores da sociedade brasileira — incluídas as comunidades indígenas e quilombolas.
O STF, no julgamento da Petição 3.388/RR (Terra Indígena Raposa Serra do Sol), reconheceu a importância das estruturas tradicionais indígenas como elemento de identidade étnica e cultural, protegendo-as contra a supressão pelo Estado e por terceiros. O caso Xokleng (RE 1.017.365/SC) ampliou essa proteção no contexto do marco temporal.
A Convenção 169 da OIT, promulgada pelo Decreto 5.051/2004, reforça a proteção às estruturas tradicionais ao exigir consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e tribais antes de medidas legislativas ou administrativas que as afetem, incorporando essa exigência ao bloco de constitucionalidade brasileiro.