O estudo antropológico, no âmbito do direito constitucional brasileiro, é o instrumento técnico-científico por meio do qual se identifica, caracteriza e delimita a identidade étnica e cultural de grupos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais, servindo de pressuposto essencial para o reconhecimento e a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos. No processo de demarcação de terras indígenas, o estudo antropológico (ou laudo antropológico) é a peça fundamental do procedimento administrativo conduzido pela FUNAI.
A Constituição Federal de 1988, nos arts. 231 e 232, reconhece aos índios 'sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições', bem como os direitos originários sobre as terras que 'tradicionalmente ocupam'. A aferição desses elementos — especialmente a ocupação tradicional — depende necessariamente de metodologia antropológica, que combina pesquisa etnográfica, análise histórica e documental e consulta direta às comunidades.
O Decreto 1.775/1996, que regulamenta o procedimento de demarcação de terras indígenas, prevê expressamente que o grupo técnico especializado encarregado dos estudos de identificação deve ser coordenado por antropólogo. O relatório circunstanciado elaborado pelo grupo é a base para a declaração dos limites da terra indígena pelo Ministério da Justiça (hoje Ministério dos Povos Indígenas).
O STF, nas decisões sobre demarcações de terras indígenas (Pet. 3.388/RR, RE 1.017.365/SC — Caso Xokleng), reconheceu o papel central do estudo antropológico, embora tenha estabelecido no segundo julgamento a tese do marco temporal (5 de outubro de 1988), gerando intenso debate doutrinário e legislativo (cf. Lei 14.701/2023).