A ética parlamentar é o conjunto de normas, princípios e valores que disciplinam a conduta dos membros do Poder Legislativo no exercício de seus mandatos, visando preservar a dignidade da função parlamentar, a moralidade pública e a confiança da sociedade nas instituições democráticas. No ordenamento constitucional brasileiro, a ética parlamentar tem assento expresso no art. 55, II, da CF/88, que prevê a perda do mandato do deputado ou senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (Resolução CD 25/2001, atualizada pela Resolução 2/2023) e o Código de Ética do Senado Federal (Resolução SF 20/1993) são os principais instrumentos normativos que operacionalizam o princípio da ética parlamentar, definindo as condutas vedadas, os deveres dos parlamentares e os procedimentos disciplinares. Tais códigos criam o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar como órgão competente para instaurar e instruir os processos de cassação de mandato.
A doutrina de Michel Temer, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes sublinha que o decoro parlamentar é conceito aberto, preenchido casuisticamente pelo parlamento com grau significativo de autonomia política. O STF, nos julgamentos do MS 21.861/DF (caso Collor) e dos processos relativos às cassações pós-mensalão, firmou parâmetros de controle judicial mínimo sobre as decisões cassatórias, preservando a natureza política do julgamento.
O art. 54 da CF veda aos parlamentares condutas incompatíveis com a função — celebrar contratos com autarquias e empresas públicas, captar recursos junto a bancos com participação estatal —, enquadrando-as como hipóteses de quebra de decoro suscetíveis de instauração de processo ético-disciplinar.