Etnia, no direito constitucional brasileiro, é o conceito que designa grupo humano caracterizado por identidade cultural, histórica, linguística, religiosa ou de origem comum, que partilha sentimento de pertença coletiva e se distingue de outros grupos sociais. A Constituição Federal de 1988 utiliza o termo étnico no art. 5º, XLII, ao criminalizar a prática de racismo, e no art. 215, ao garantir a proteção às culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
O conceito de etnia tem relevância constitucional em múltiplos planos: proibição de discriminação étnica (art. 3º, IV, e art. 5º, XLI e XLII, CF); proteção das minorias étnicas (arts. 231 e 232 — povos indígenas; art. 68, ADCT — comunidades quilombolas); políticas de ação afirmativa baseadas em critérios étnicos (cotas raciais universitárias — ADC 41/DF); e crime de racismo (Lei 7.716/1989 e HC 82.424/RS — caso Ellwanger).
O STF firmou, no julgamento do HC 82.424/RS, que o racismo é crime imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLII, CF), independentemente do grupo étnico visado. No julgamento da ADPF 186/DF, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais, fundamentando-se na necessidade de reparação histórica e na garantia da diversidade étnica nas instituições de ensino superior.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto 65.810/1969) e a Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004) reforçam no plano supralegal a proteção constitucional às etnias, especialmente às minorias indígenas e tribais.