A etnologia, na perspectiva jurídico-constitucional brasileira, é a disciplina científica que estuda sistematicamente as culturas, organizações sociais, sistemas simbólicos e modos de vida dos povos, especialmente dos povos tradicionais — indígenas, quilombolas e outras comunidades —, produzindo o conhecimento científico que fundamenta o reconhecimento e a efetivação de direitos constitucionalmente garantidos. A CF/88 não menciona expressamente o termo etnologia, mas sua relevância constitucional decorre dos arts. 231 e 232, que exigem o reconhecimento das especificidades culturais e organizacionais dos povos indígenas, tarefa que depende essencialmente do saber etnológico.
No processo de demarcação de terras indígenas, o relatório circunstanciado exigido pelo Decreto 1.775/1996 deve ser elaborado por grupo técnico especializado coordenado por antropólogo com conhecimento etnológico aprofundado do povo estudado. O Museu do Índio, o Museu Nacional (UFRJ) e centros de estudos indigenistas de universidades públicas produzem e sistematizam o conhecimento etnológico que subsidia as decisões administrativas e judiciais.
O Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) e a Convenção 169 da OIT — que integra o bloco de constitucionalidade — fundamentam a necessidade de estudos etnológicos para a definição de políticas indigenistas adequadas. O STF, no julgamento da Pet. 3.388/RR e do RE 1.017.365/SC, reconheceu implicitamente o papel da etnologia ao validar os laudos antropológicos como prova fundamental nas questões de demarcação.
A etnologia jurídica — ramo que estuda a pluralidade de sistemas normativos dos povos tradicionais — tem crescido no Brasil como instrumento para o diálogo entre o direito estatal e os sistemas jurídicos costumeiros indígenas.