O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, referido pela expressão latina ex post facto, é uma das mais fundamentais garantias do Estado de Direito, consagrada no art. 5º, XL, da CF/88: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A vedação do ex post facto impede que o Estado criminalize condutas que eram lícitas ao tempo de sua prática ou que agrave retroativamente as consequências penais de condutas já praticadas.
No direito constitucional comparado, a vedação do ex post facto está prevista na Constituição dos EUA (art. I, seções 9 e 10), na Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. 7º) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 9º), integrada ao bloco de constitucionalidade brasileiro. A origem histórica remonta à Magna Carta de 1215 e às declarações de direitos do século XVIII.
O Código Penal brasileiro, no art. 2º, operacionaliza o princípio ao prever a retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius) e a ultra-atividade da lei mais favorável para os fatos praticados antes de sua revogação. O STF tem aplicado extensivamente a vedação do ex post facto, reconhecendo que ela alcança não apenas a tipificação de crimes mas também a fixação de penas, regimes de cumprimento, prescrição e causas de extinção de punibilidade.
A jurisprudência do STF distingue entre lei processual penal — que retroage imediatamente, salvo em relação a atos já praticados — e lei penal material, que obedece estritamente ao art. 5º, XL, CF, com retroatividade apenas in bonam partem.