O excepcional interesse social é pressuposto legal para duas hipóteses constitucionalmente relevantes: (i) a modulação de efeitos nas decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF (art. 27 da Lei 9.868/1999), ao lado da segurança jurídica; e (ii) a expropriação de propriedade intelectual para uso público, prevista na legislação de propriedade industrial (art. 71 da Lei 9.279/1996). Em ambos os contextos, o conceito atua como cláusula aberta que permite ao Estado restringir ou modular direitos em situações excepcionais justificadas pelo interesse da coletividade.
No âmbito do controle de constitucionalidade, o excepcional interesse social autoriza o STF a fixar eficácia pro futuro ou ex nunc para a decisão de inconstitucionalidade, quando a retroatividade dos efeitos causaria danos graves à ordem social, econômica ou institucional. O conceito é indeterminado e preenchido casuisticamente pelo Tribunal, com base na análise do impacto da decisão na realidade social.
No direito de propriedade intelectual, o art. 5º, XXIX, da CF garante a proteção a patentes, mas o art. 5º, XXIII, subordina a propriedade à sua função social. Com base nessa tensão, o licenciamento compulsório de patente farmacêutica por excepcional interesse social foi exercido pelo Brasil em 2007 para o medicamento Efavirenz, por meio do Decreto 6.108/2007, quebrando a patente da empresa Merck Sharp e Dohme.
A doutrina de Gilmar Mendes, Eros Grau e Carlos Ari Sundfeld contribuiu para a definição dos critérios de aferição do excepcional interesse social, exigindo que a situação seja concretamente demonstrada e que a medida adotada seja proporcional ao fim buscado.