A exclusão social, no âmbito do direito constitucional brasileiro, é o fenômeno pelo qual grupos populacionais são sistematicamente privados do acesso a direitos fundamentais, bens essenciais, oportunidades econômicas e participação política, resultando em condições de vida incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. A CF/88 aborda a exclusão social tanto como realidade a ser combatida quanto como parâmetro de legitimidade das políticas públicas, ao estabelecer entre os objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).
A dimensão constitucional da exclusão social se manifesta no reconhecimento dos direitos sociais (art. 6º, CF) — educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância, assistência aos desamparados —, cuja privação sistemática caracteriza a exclusão social. O STF, ao julgar temas como o direito ao mínimo existencial (STA 175 AgR/CE) e a judicialização das políticas de saúde, reconheceu que o Estado tem obrigação constitucional de promover a inclusão social.
A teoria do mínimo existencial, desenvolvida no Brasil por Ricardo Lobo Torres e Ingo Sarlet, sustenta que há um núcleo mínimo de prestações sociais que o Estado deve garantir incondicionalmente a todos, independentemente de reserva do possível. Abaixo desse mínimo, a exclusão social viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), tornando-se inconstitucional.
Políticas como o Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), o Benefício de Prestação Continuada (art. 203, V, CF; Lei 8.742/1993) e as cotas em universidades públicas são instrumentos constitucionalmente legitimados de combate à exclusão social.