O exercício de poder, na teoria constitucional, designa a manifestação concreta e efetiva da autoridade estatal sobre os indivíduos e as instituições, por meio da edição de normas, da tomada de decisões administrativas, da prolação de decisões judiciais e da execução de políticas públicas. No Estado Democrático de Direito consagrado pela CF/88, todo exercício de poder é limitado pela Constituição, vinculado aos direitos fundamentais e sujeito a controle pelos demais Poderes e pela sociedade.
O art. 1º, parágrafo único, da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, consagrando a soberania popular como fundamento do exercício legítimo de poder. O art. 2º organiza o exercício do poder entre os três Poderes da República, estabelecendo a separação de poderes como princípio estruturante do Estado.
O exercício de poder encontra limites constitucionais expressos e implícitos: as liberdades individuais (art. 5º, CF) delimitam o campo de ação do Estado; o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) impõe que a Administração Pública só pratique atos com fundamento em lei; o princípio da proporcionalidade restringe a intensidade do exercício do poder; e o due process of law (art. 5º, LIV, CF) garante que o poder seja exercido com respeito ao processo justo.
A teoria do abuso de poder — desenvolvida no Brasil por Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Diogenes Gasparini — identifica as formas patológicas do exercício de poder: o excesso de poder (quando o agente vai além de sua competência) e o desvio de poder (quando o agente exerce competência legítima para fins alheios ao interesse público).