A extensão do controle judicial refere-se aos limites e ao alcance do poder do Judiciário para revisar e anular atos dos demais Poderes da República, em observância ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88) e ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). O tema é central no constitucionalismo contemporâneo, envolvendo a tensão entre o Estado de Direito — que exige o controle judicial dos atos públicos — e a democracia representativa — que confere legitimidade às escolhas dos poderes eleitos.
No sistema constitucional brasileiro, o Judiciário exerce controle amplo sobre os atos administrativos (legalidade, moralidade, proporcionalidade, eficiência), controle de constitucionalidade sobre as leis (difuso e concentrado) e controle de políticas públicas por omissão inconstitucional. A doutrina brasileira — especialmente Luís Roberto Barroso, Ana Paula de Barcellos e Cláudio Pereira de Souza Neto — debateu os limites do ativismo judicial e o fenômeno da judicialização da política.
O STF desenvolveu categorias importantes sobre a extensão do controle judicial: atos vinculados (controle pleno); atos discricionários (controle de legalidade e constitucionalidade, não de mérito); questões políticas (self-restraint do Judiciário, com redução da intensidade do controle); e omissões inconstitucionais (mandado de injunção e ADO).
A questão da extensão do controle judicial ganhou renovada relevância com o crescimento da judicialização de políticas de saúde, educação, habitação e meio ambiente, obrigando o STF a desenvolver critérios para delimitar o campo de intervenção judicial sem invadir a competência discricionária dos poderes eleitos.