O favor libertatis, ou favor liberdade, é o princípio constitucional pelo qual, em casos de dúvida sobre a restrição ou a manutenção da liberdade individual, o ordenamento jurídico deve privilegiar a liberdade, interpretando as normas restritivas de forma estrita e as normas protetoras da liberdade de forma ampla. No Brasil, o princípio encontra fundamento no art. 5º, caput, que elenca a liberdade como um dos valores fundamentais garantidos a todos, e no conjunto de garantias dos incisos LXI ao LXVIII do mesmo artigo, que disciplinam a prisão e os remédios para sua impugnação.
O favor libertatis opera em múltiplos planos do ordenamento jurídico-constitucional: no direito penal, pela regra in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP); no processo penal, pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); na execução penal, pela interpretação favorável ao sentenciado; e no controle de constitucionalidade, pela presunção de constitucionalidade das normas que ampliam a liberdade e de inconstitucionalidade das que a restringem sem fundamento proporcional.
O STF tem aplicado o favor libertatis em diversas oportunidades: na extensão do habeas corpus para proteger situações de ameaça indireta à liberdade de locomoção (Súmula 395 do STF); na vedação da execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado (ADCs 43, 44 e 54); na concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade; e na interpretação restritiva das hipóteses de prisão preventiva (art. 312, CPP).
A doutrina de Aury Lopes Jr., Gustavo Badaró e Rogério Schietti Cruz é referência no desenvolvimento do favor libertatis no processo penal brasileiro, especialmente em sua dimensão de garantia contra o encarceramento cautelar abusivo.