A fiança é contrato acessório pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. É garantia pessoal que obriga o patrimônio do fiador, diferentemente das garantias reais (hipoteca, penhor) que vinculam bens específicos. Está disciplinada nos artigos 818 a 839 do Código Civil.
A fiança é contrato gratuito, acessório, formal e unilateral. Por ser acessória, segue a sorte da obrigação principal: extinta esta, extingue-se a fiança. A interpretação da fiança é restritiva, não se admitindo extensão além do que expressamente foi estipulado. Pode ser prestada mesmo sem consentimento do devedor.
O fiador tem benefício de ordem, podendo exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, salvo renúncia expressa ou se o devedor for insolvente. Também tem direito de regresso contra o devedor pelo que pagou. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) prevê regras especiais para fiança locatícia, incluindo a possibilidade de exoneração do fiador após prorrogação do contrato.