A filtragem constitucional é o processo hermenêutico pelo qual todo o ordenamento jurídico infraconstitucional é lido, relido e reinterpretado à luz dos valores, princípios e regras da Constituição Federal, de modo que nenhuma norma jurídica de hierarquia inferior pode ser aplicada em desconformidade com a Constituição. O conceito foi sistematizado no Brasil pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso como um dos três eixos da constitucionalização do direito — ao lado da força normativa da Constituição e da expansão da jurisdição constitucional.
A filtragem constitucional tem como pressuposto a posição topográfica da Constituição no topo da hierarquia normativa (supremacia constitucional — art. 102, CF/88) e a irradiação dos direitos fundamentais para todo o sistema jurídico (art. 5º, § 1º, CF/88). Por meio desse processo, institutos do direito civil, administrativo, penal, trabalhista e tributário são reinterpretados à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da proporcionalidade.
Exemplos paradigmáticos de filtragem constitucional incluem: a releitura do contrato à luz da função social (art. 421, CC) interpretada conforme os direitos fundamentais; a reinterpretação do direito de propriedade em face da função social (art. 5º, XXIII, CF); a constitucionalização do direito de família; e a aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF) a todo o direito administrativo.
A doutrina de Paulo Bonavides, Clèmerson Merlin Clève, Daniel Sarmento e Paulo Lôbo contribuiu para a consolidação da filtragem constitucional como metodologia jurídica dominante no Brasil contemporâneo.