A fiscalização e o controle, no direito constitucional brasileiro, designam o conjunto de mecanismos e instituições criados pela CF/88 para assegurar que o exercício do poder político e administrativo observe a Constituição, a lei e os princípios de boa gestão pública. A CF/88 estrutura um sistema abrangente de controle, com múltiplas instâncias e instrumentos que se reforçam mutuamente, refletindo a desconfiança constitucional em relação ao poder descontrolado.
No plano da fiscalização financeira e orçamentária, o art. 70 da CF/88 estabelece que a fiscalização da União é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão auxiliar do Congresso Nacional nessa missão (art. 71, CF), com competências amplas de julgamento, apreciação, fiscalização, auditoria e sanção sobre os responsáveis pela administração de recursos públicos.
No plano político-institucional, os mecanismos de controle incluem: as Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, CF); o processo de impeachment (arts. 51, I; 52, I e II; 85 e 86, CF); o controle jurisdicional dos atos administrativos; a atuação do Ministério Público como fiscal da lei (art. 127, CF); e o controle social por meio de ação popular (art. 5º, LXXIII, CF), ação civil pública (Lei 7.347/1985) e Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Diogenes Gasparini é referência no estudo dos controles da Administração Pública, enquanto Gilmar Mendes, Ingo Sarlet e Paulo Gustavo Gonet Branco aprofundam a perspectiva constitucional do controle institucional.