A hipoteca é direito real de garantia que recai sobre bens imóveis, navios, aeronaves e ferrovias, permanecendo os bens na posse do devedor. Confere ao credor o direito de excutir o bem hipotecado para satisfação de seu crédito, com preferência sobre outros credores, em caso de inadimplemento. Está disciplinada nos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil.
A hipoteca pode ser convencional (decorrente de contrato), legal (imposta por lei em certas situações) ou judicial (decorrente de sentença condenatória). A hipoteca convencional exige escritura pública e registro no Cartório de Imóveis para produzir efeitos erga omnes. Um mesmo imóvel pode ser objeto de várias hipotecas sucessivas, respeitada a ordem de preferência pelo registro.
O credor hipotecário tem direito à excussão do bem (venda judicial) em caso de vencimento da dívida, podendo adjudicá-lo pelo valor da avaliação se não houver licitantes. A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, pelo perecimento do bem, pela resolução da propriedade, pela renúncia do credor, pela remição ou pela arrematação/adjudicação.