O inventário é o procedimento pelo qual se apuram os bens, direitos e obrigações do falecido, identificam-se os herdeiros e procede-se à partilha do acervo hereditário. Deve ser aberto no prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, sob pena de multa sobre o imposto de transmissão. Pode ser judicial ou extrajudicial (em cartório), conforme as circunstâncias.
O inventário extrajudicial é admitido quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e inexiste testamento (salvo se já registrado judicialmente). É feito por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado. O inventário judicial é obrigatório havendo menores, incapazes, testamento ou litígio entre os herdeiros.
O inventariante é o administrador provisório do espólio, com poderes de representação ativa e passiva. Suas funções incluem arrolar os bens, requerer avaliação, pagar dívidas e tributos, prestar contas e promover a partilha. A partilha pode ser amigável (por acordo) ou judicial (por sentença). Terminado o inventário, expede-se o formal de partilha.