A Lei Ordinária é a espécie normativa comum no processo legislativo brasileiro, prevista no artigo 59, III, da Constituição Federal. É aprovada por maioria simples (maioria dos presentes, desde que presente a maioria absoluta dos membros) e regulamenta as matérias não reservadas a outras espécies normativas.
A lei ordinária possui campo residual: pode tratar de todas as matérias que a Constituição não reservou a emenda constitucional, lei complementar, decreto legislativo, resolução ou à competência privativa de outros Poderes. É a forma ordinária de exercício da função legislativa pelo Congresso Nacional.
O processo legislativo da lei ordinária compreende: iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. O veto presidencial pode ser derrubado pelo Congresso por maioria absoluta em sessão conjunta. A lei entra em vigor na data que determinar ou, sem prazo, 45 dias após a publicação no Brasil.